A posição dos Clubes nas Sociedades Anónimas Desportivas (SAD's)

As SAD’s [1] têm o objectivo de gerir a actividade económica de uma ou mais modalidades profissionais, praticadas por equipas pertencentes a um Clube ou criadas ex novo.


gestão empresarial do desporto foi uma mutação necessária. A figura associativa tinha sido colocada em causa tantas vezes que era impossível continuar a vingar. Como poderia o Clube, uma pessoa colectiva de direito privado, sem escopo lucrativo e de substrato pessoal, continuar a governar sozinho uma realidade económica emergente?

Embora desconfortável o seu início, outro caminho não poderia ter sido tomado: como qualquer actividade económica, para se desenvolver, precisa de financiamento e para o bem gerir é crucial uma estrutura de gestão e controlo eficaz.
«Os interesses, designadamente de natureza económica, que, na atualidade, gravitam em torno do desporto de alto rendimento aconselham a criar novas formas jurídicas que esbatam a apontada desigualdade e coloquem todos os participantes nessas competições no mesmo patamar, com obrigações e deveres análogos.» Preâmbulo do DL 10/2013, de 25 de janeiro (Regime Jurídico das Sociedades Desportivas).

Os Clubes com maior expressão em Portugal constituíram Sociedades Anónimas, aproveitando-se das virtualidades de controlo da gestão, transparência na fiscalização e abertura ao mercado investidor.


As SAD’s podem ser constituídas segundo uma de três modalidades: (i) de raiz, (ii) por transformação de um clube desportivo ou (iii) pela personalização de uma equipa desportiva, sendo esta última a mais empregue em Portugal.

Como a personalização da equipa desportiva é a única modalidade onde o Clube continua a existir enquanto entidade autónoma, apenas nesta o legislador previu a sua “protecção” na SAD, mediante regras que obstam a possíveis decisões por parte de acionistas externos, contrárias à identidade do Clube («o privilégio do clube fundador»).

Ao Clube estão destinadas as acções de categoria «A», que conferem determinados "direitos especiais", que permitem assegurar a identidade, património e situação desportiva do Clube [2], preservando e reforçando o seu interesse face a forças externas, de forma a gerir as expectativas dos seus associados.

Por ter sido o fundador e enlaçar-se no próprio objecto social e fim último da SAD, os seus símbolos, estandarte, bandeira, equipamentos, distintivos, emblemas e hino, ficam contidos no espaço de decisão do Clube.  

Para além disso, ao Clube é obrigatório deter uma participação directa não inferior a 10% do capital social [3]. Esta regra parece preencher, essencialmente, duas funções:
(i) permite ao Clube deter um poder decisório mínimo na gestão do negócio – veja-se as regras do Código das Sociedades que permitem às minorias um controlo efectivo, como por exemplo o direito colectivo à informação (291.º), as regras especiais de eleição dos administradores (392.º) ou a possibilidade de requerer a destituição judicial de administrador (403.º CSC);
(ii) bem como a maior abertura destas empresas ao mercado de investidores.

A maior abertura ao mercado de investidores, como consequência natural do tipo societário «Anónima», induz-nos na premissa de que, independentemente da «posição privilegiada do clube», a propriedade do capital social é o principal critério para aferir do controlo efetivo da Sociedade.
Estrutura Acionista - Divisão Acções categoria "A" (propriedade do Clube) e "B" (restantes acionistas)

É possível verificar que as estruturas dos três Clubes analisados são diferentes. Enquanto o Sporting e Benfica Clube não têm a maioria do capital da SAD (26,66% e 40,00%, respetivamente), o FC Porto Clube é detentor de 74,59%. E sendo estas três estruturas diferentes, porque têm o mesmo sucesso no controlo efetivo da SAD? A quem pertence a titularidade das restantes participações? São de acionistas externos?
Relatório e Contas Sporting SAD 2017/2018
Relatório e Contas Benfica SAD 2017/2018
Relatório e Contas F.C. Porto 2017/2018

Facilmente concluímos que as acções de categoria «B» não se encontram, na sua maioria, na titularidade de investidores ou acionistas externos ao Clube. A diferença entre estes três exemplos reside na forma como o Clube consegue o controlo efetivo da SAD: o Sporting e Benfica SAD têm na sua estrutura acionista uma SGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais) com uma percentagem considerável, que por sua vez foi criada e é controlada, direta ou indiretamente, por membros do Clube. No caso do F.C. Porto SAD, tal criação parece não ter sido necessária, dada a percentagem do capital social diretamente detida pelo Clube. 

O aproveitamento comercial da actividade desportiva fez surgir a necessidade de se reforçarem os mecanismos de gestão e fiscalização dos interveninentes neste negócio. Contudo, em Portugal, o controlo efetivo do mesmo continua a pertencer a membros do Clube e, em grande medida por isso, o interesse de acionistas externos diminui, sobretudo por duas razões essenciais:
- Se são meros investidores, não confiam o seu dinheiro numa gestão e fiscalização efetuada por membros de um ente associativo (que não procura lucro);
- Se quiserem "controlar" o seu investimento, não conseguem ter qualquer poder na gestão corrente do negócio, quanto mais nas decisões estratégicas a implementar com vista ao lucro. 

E embora tenhamos concluído que a gestão das SAD's continua a ser exercida por membros de um ente associativo e que por isso os acionistas externos não têm interesse em investir, também é certo que, pelas particularidades que diferenciam esta actividade de um negócio tradicional, o Clube é um elemento importante na sua gestão. O sucesso da equipa estará no "medir de forças" entre estes dois entes (o associativo e o empresarial). 

Autora: Raquel da Paz Lourenço




[1] Uma Sociedade Desportiva (SD) é “a pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas”, em que o objeto social consiste na (i) participação, numa ou em mais modalidades, em competições desportivas, na (ii) promoção e organização de espetáculos desportivos e (iii) no fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva na modalidade ou modalidades que estas tenham por objeto. Obs.: n.º 1 do art. 2.º do DL 10/2013, 25 de janeiro (Regime Jurídico das Sociedades Desportivas).
[2] “O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento” e (ii) “o poder de designar, pelo menos, um dos membros do órgão de administração, com direito de veto das deliberações que tenham por objeto idêntico ao mencionado na situação anterior”, conforme art. 23.º do DL 10/2013, de 25 de janeiro.
[3] Art. 23.º do DL 10/2013, de 25 de janeiro.

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